# Registro público: STJ — 778738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6784199eaa103a11ac1fbd9d847d603f338ef4155cfd47310a51c43cd1f8220b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava
na consciência do agente no momento da receptação, o elemento
subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base
nas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do
bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são
dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da
coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.
- **Item 2 (texto oficial):** Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu
a arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e
informal, além de manter o porte clandestino do artefato, em
desacordo com as determinações regulamentares.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é
notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos
padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à
margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos
futuros e incertos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou
desclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o
pronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas,
incabível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da
pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao
final, no mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava
na consciência do agente no momento da receptação, o elemento
subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base
nas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do
bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são
dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da
coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.
2. Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu
a arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e
informal, além de manter o porte clandestino do artefato, em
desacordo com as determinações regulamentares.
3. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é
notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos
padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à
margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos
futuros e incertos.
4. Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou
desclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o
pronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas,
incabível na via eleita.
5. Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da
pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao
final, no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEPTAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 726927>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
- [STJ — 2228942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180
