{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28159,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9b6661435ee57c080de0bb3d8a1e8b7fdc2b0e9f7e3848fdb46f03084f22d4","registro_original":{"id_fonte":"000839399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753813","numero_registro":"202202046761","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM.\nREEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.\nDUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da\neducação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou\nvestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as\nnormativas do Conselho Nacional de Justiça.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no\nExame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo\nabatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo\naprendizado de idêntico nível de escolaridade.\n3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou\nfechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in\nidem e de concessão de benefício indevido.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n*****  REDUC-2013    RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMISSÃO DE PENA\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO - APROVAÇÃO NO ENEM - DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC, <<AgRg no HC 734881>>-SC,\n         <<AgRg no HC 608477>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae346b03667426158c11b9b89c753b285a413fe8c7083c747cb4607db03e1e17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
