# Registro público: STJ — 735878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953673c79cc90233f150e5b55ded594acaf5c1e5075b1e778cfadeebe8738a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DO FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados do filho menor.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DO FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o
cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal
benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua
imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos
Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de
determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de
abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa
humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade,
na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise
dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao
fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da
paciente aos cuidados do filho menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o
benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por
este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS COLETIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
DOMICILIAR - SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - ART. 117 DA LEP - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM
REGIME FECHADO E SEMIABERTO - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 375774>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS
A FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 563805>>-SP,
         <<AgRg no HC 675667>>-SP,
         <<AgRg no HC 633180>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-03-08%3B13257)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97108/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 736084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7678/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 781979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28389/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117, urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
