# Registro público: STJ — 741194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbf435c4a8c0421eedde4a3e883345e0d68d4a975e903c3883059d5ed324f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
USO DE PARECER MINISTERIAL. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO
JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS DISTINTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de
terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do
pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a autoridade apontada como coatora se limitou a
alterar esparsas palavras da manifestação do Parquet, sem oferecer o
acréscimo pessoal determinado por este Superior Tribunal em habeas
corpus distinto.
- **Item 3 (texto oficial):** Compreende-se o afã de julgar de forma expedita e com
economicidade a pletora de recursos a cargo dos tribunais; porém,
não se pode aceitar que o magistrado se desonere do dever de motivar
seu ato decisório com base na análise factual e concreta do
processo, tendo como referência e limite a argumentação da parte
autora da impugnação e as questões fáticas que amparam a questão
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** E menos ainda que se obvie determinação judicial superior
repetindo o vício anteriormente reconhecido no julgado, com emprego
de indisfarçada paráfrase do texto alheio, oriundo, saliente-se, da
mesma instituição autora do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
USO DE PARECER MINISTERIAL. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO
JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS DISTINTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de
terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do
pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.
2. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora se limitou a
alterar esparsas palavras da manifestação do Parquet, sem oferecer o
acréscimo pessoal determinado por este Superior Tribunal em habeas
corpus distinto.
3. Compreende-se o afã de julgar de forma expedita e com
economicidade a pletora de recursos a cargo dos tribunais; porém,
não se pode aceitar que o magistrado se desonere do dever de motivar
seu ato decisório com base na análise factual e concreta do
processo, tendo como referência e limite a argumentação da parte
autora da impugnação e as questões fáticas que amparam a questão
jurídica.
4. E menos ainda que se obvie determinação judicial superior
repetindo o vício anteriormente reconhecido no julgado, com emprego
de indisfarçada paráfrase do texto alheio, oriundo, saliente-se, da
mesma instituição autora do recurso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cbf435c4a8c0421eedde4a3e883345e0d68d4a975e903c3883059d5ed324f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

