{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28161,"origem":"stj","sha256_origem":"cd7ae3c49a2ad3f8e71ef924d188194b51ca5e0463c1257f9c76fc859f88d7fd","registro_original":{"id_fonte":"000839401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713540","numero_registro":"202104015834","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA DA\nPENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVO TORPE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n3. Na hipótese, o Magistrado usou argumento idôneo para sopesar\ndesfavoravelmente as consequências do delito, porquanto a vítima\nsofreu perda total de seu veículo em virtude da conduta do réu.\n4. Além disso, o motivo torpe ficou evidenciado pela narrativa\njudicial da ofendida, que logrou descrever a sanha revanchista do\nagravante e a desproporcionalidade de seu comportamento - o que\nimpossibilita o reconhecimento da atenuante inominada relacionada à\nviolenta emoção.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00250 PAR:00001 INC:00002 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b5b3f4290f2c22ae04a39a1c2f69ef624cc9d2a1224e8cf6b0af7e065a47099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
