{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28162,"origem":"stj","sha256_origem":"f94c755077d8079afd077d2a9ecf9d7d90162d2a64a091c0667fa33649030f4e","registro_original":{"id_fonte":"000839402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710298","numero_registro":"202103867060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art.\n226 do CPP no reconhecimento (que foi realizado tanto por fotografia\nquanto pessoalmente na delegacia), porquanto houve prévia descrição\nconcreta das características do suspeito e foram exibidos outros\nindivíduos além do acusado à vítima, a qual ficou cerca de três\nhoras em poder do acusado.\n5. Ademais, consta dos autos que o paciente - o qual estava em\nlivramento condicional por outro crime de roubo - foi identificado\ntambém porque seu contato estava gravado na agenda do celular de um\ndos corréus, aparelho que foi esquecido na cena do crime. Consta,\nainda, que houve uma ligação do número vinculado ao contato do\nacusado - cujo chip estava cadastrado em nome de um ex-funcionário\ndo estabelecimento roubado responsável por fornecer as informações\nnecessárias à prática do delito - para o proprietário do posto\ndurante o crime, com o objetivo de obter o segredo do cofre. Foi\napontado, outrossim, que, apesar de o paciente haver negado ter\namizade com os corréus, existem vários registros da prática de atos\ninfracionais por eles em conjunto quando adolescentes.\n6. Foi idôneo o aumento da pena-base, porquanto as instâncias\nordinárias demonstraram concretamente que a gravidade do crime\ndestoou daquilo que é inerente ao tipo penal, ao salientarem a\ndinâmica delitiva, em que os criminosos invadiram o domicílio da\nvítima, restringiram a sua liberdade por cerca de três horas,\nimpuseram-lhe intenso sofrimento psicológico, danificaram diversos\nbens da residência e depois amarraram e amordaçaram o outro\nofendido.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - AUMENTO DA PENA-BASE - GRAVIDADE DO CRIME - ABALO\nPSICOLÓGICO DA VÍTIMA - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1883324>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2345f2ed93b88498656f0682cd8fd6844f665db5b9d568bb239b908882a08668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
