{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28164,"origem":"stj","sha256_origem":"42649c34093f74f3b72847b7c524ac053dcc4914ed9d7d6fb4146c1114cd486b","registro_original":{"id_fonte":"000839404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"585728","numero_registro":"202001289790","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.  REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do\nCP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,\ncircunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela\nreforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do\ndolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da\nreprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico\nofendido.\n2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime\nno mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de\noutras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da\nculpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.\n3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias\nantecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de\nconfraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou\nseja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta\nidoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi\nempregado.\n4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal\npública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou\ninferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia,\npoderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde\nque o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido\ncondenado por outro crime, presente os demais requisitos que\nautorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).\n5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para\naplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público\nespecificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis\nao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da\nconduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte\nSuperior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do\nREsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a\nTerceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia\n8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da\ncondenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo\ndelito de importunação sexual (art. 215 do CP).\n6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nnos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.\n7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há\nviolação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a\naplicação do regime semiaberto.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89"],"sumulas_citadas":["STF:696"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059 ART:00077 INC:00002 ART:00215 ART:0215A\n        ART:0217A","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000696"],"jurisprudencia_citada":"(CONSIDERAÇÕES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O\nCRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - POUCA IDADE DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - RELATIVA À CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1802817>>-SC\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OFERECIMENTO - MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1849860>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO)\n   STJ - <<HC 148130>>-MS, <<HC 279272>>-SP, <<HC 213290>>-SP,\n         <<HC 265367>>-SP, <<AgRg no HC 445476>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf4cc05f255c3372dd6b7cecf55ca4359447e1a87e45bba42b6a8214f3349d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
