# Registro público: STJ — 585728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42649c34093f74f3b72847b7c524ac053dcc4914ed9d7d6fb4146c1114cd486b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.  REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do
CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do
dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime
no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de
outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da
culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias
antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de
confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou
seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta
idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi
empregado.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal
pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presente os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para
aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público
especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis
ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da
conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do
REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a
Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia
8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da
condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo
delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
- **Item 7 (texto oficial):** Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há
violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.  REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do
CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal,
circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do
dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido.
2. Quanto à culpabilidade, o fato de o réu haver praticado o crime
no mesmo ambiente em que estava o pai da criança, na presença de
outras pessoas, motivou validamente a análise desfavorável da
culpabilidade, pois elevou a reprovabilidade da conduta.
3. Relativamente as circunstâncias do crime, as instâncias
antecedentes registraram que o acusado cometeu o crime em local de
confraternização, onde a vítima frequentava com assiduidade, ou
seja, lugar onde sentia-se confortável e segura, o que fundamenta
idoneamente a negativa da referida vetorial, pelo modus operandi
empregado.
4. A teor do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, nos crimes de ação penal
pública incondicionada, em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presente os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
5. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para
aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público
especificou que a culpabilidade e a circunstância são desfavoráveis
ao réu. Ainda, o réu foi beneficiado com a desclassificação da
conduta, medida vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. Ressalto, em obter dictum, que por força do julgamento do
REsp Repetitivo 1.958.862/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a
Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão de julgamento do dia
8/6/2022, fixou a tese pela impossibilidade da desclassificação da
condenação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) pelo
delito de importunação sexual (art. 215 do CP).
6. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente.
7. Haja vista a valoração negativa das referidas vetoriais, não há
violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - POUCA IDADE DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - RELATIVA À CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1802817>>-SC
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - OFERECIMENTO - MINISTÉRIO
PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849860>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO)
   STJ - <<HC 148130>>-MS, <<HC 279272>>-SP, <<HC 213290>>-SP,
         <<HC 265367>>-SP, <<AgRg no HC 445476>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:696

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
        ART:00059 ART:00077 INC:00002 ART:00215 ART:0215A
        ART:0217A
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000696

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1957637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7885/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

