{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28167,"origem":"stj","sha256_origem":"643fa50d207f9243def7876ae27f5176880277a416d4ff3135d99b5f14e80442","registro_original":{"id_fonte":"000839407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176250","numero_registro":"202202303427","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO\nMÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios\nelencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.\n2. Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito\nda impetração nos casos em que não há competência desta Corte\nSuperior para julgar o writ.\n3. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento\ndos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental.\n4.  É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão\ndo recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n5. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do\nagravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante\ndeixou de refutar, especificamente, o fundamento de\ninadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ.\n6. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda\nreexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,\nque a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem\nindepende da apreciação fático-probatória dos autos.\n7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no RHC 123759>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7820a3c3e4eb794fc17c9761428ba55ff8c71221dbb81f18ec878b3b59b7f8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
