# Registro público: STJ — 1906303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dfcee8ef33d7acac350f322191fce7ea53d256fd2e9c313487356cb89527653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839408
- **Número de registro na fonte:** 202003037280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos
para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a
mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se
justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente
entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou
vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o
legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se
como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).
1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o
vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um
do outro. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente,
baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução
processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de
diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais
demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua
cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava.
Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos
para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a
mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se
justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente
entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou
vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o
legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se
como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).
1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o
vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um
do outro. Precedente.
2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente,
baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução
processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de
diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais
demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua
cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava.
Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - RELAÇÃO FAMILIAR QUE
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1439546>>-RJ, <<RHC 160102>>-RO
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1770950>>-GO, <<AgRg no AREsp 2068756>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101019/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1982473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38624/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dfcee8ef33d7acac350f322191fce7ea53d256fd2e9c313487356cb89527653
- **SHA-256 do comentário:** 478ae1974bae451a4b4c18665ac1b33c30458e503cfc995c10c169c57b7fc292
