{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2817,"origem":"stj","sha256_origem":"f8590809249a314d28ec783a4391d0018af6e7a782cdf999cca30f15bfcf0caf","registro_original":{"id_fonte":"000815739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162760","numero_registro":"202200886796","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.\nEXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar\nno caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas.\n3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,\né circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e\nconstitui fundamentação idônea para o decreto preventivo\n4. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades\nrelacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,\nembalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de\ndinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o\nenvolvimento habitual do agente com a narcotraficância.\n5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em\nrelação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do\nprocesso, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o\nréu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se\nconsiderando as circunstâncias do caso.\n6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi\napreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de\ninstância, com explícita violação da competência originária para o\njulgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição\nFederal).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e767a61709aba3912396823a8ba62811d7f988ba300d6d188aaad9b0831ed91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
