# Registro público: STJ — 783363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1284f360c2ef9dde1c662c446ac039340236b4aa1daa07d63e69661e8e9dbf37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A
ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de
representação da autoridade policial aquiescida pelo Ministério
Público, evidenciou se tratar de crime(s) doloso(s) punido(s) com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, além da prova
da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a
contemporaneidade da necessidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, restou demonstrado o receio do perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado à ordem pública e para a aplicação da lei
penal, ressaltando a gravidade concreta do delito o fato de que o
paciente mentiu acerca de seu real endereço no auto de
interrogatório, só sendo encontrado através de suas requisições de
dados cadastrais em nome de sua companheira, bem como [...] não vem
colaborando com as investigações, tendo escondido os veículos Land
Rover Evoque [...] que estão em nome de sua genitora.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, tem-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença
ratificado os fundamentos do decreto preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A
ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de
representação da autoridade policial aquiescida pelo Ministério
Público, evidenciou se tratar de crime(s) doloso(s) punido(s) com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, além da prova
da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a
contemporaneidade da necessidade da medida.
2. Ademais, restou demonstrado o receio do perigo gerado pelo estado
de liberdade do imputado à ordem pública e para a aplicação da lei
penal, ressaltando a gravidade concreta do delito o fato de que o
paciente mentiu acerca de seu real endereço no auto de
interrogatório, só sendo encontrado através de suas requisições de
dados cadastrais em nome de sua companheira, bem como [...] não vem
colaborando com as investigações, tendo escondido os veículos Land
Rover Evoque [...] que estão em nome de sua genitora.
3. Ademais, tem-se que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença
ratificado os fundamentos do decreto preventivo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 510022>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
