{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28175,"origem":"stj","sha256_origem":"868d070f13d76e0649c413a810076476530837fdb80fa48131d1270e66f35933","registro_original":{"id_fonte":"000839415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776202","numero_registro":"202203194625","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS\nILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA\nANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA\nMORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.\n1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é\npossível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,\ncuja urgência em sua cessação demande ação imediata.\n2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação\nde domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima,\ninformando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo\nprévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na\ncomunicação apócrifa e que subsidiasse a convicção dos agentes de\nque a agravada ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no\nart. 240 do CPP.\n3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o\ningresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao\nEstado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova\nenquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço,\nembora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos\npoliciais ao domicílio da acusada foi franqueado, não há comprovação\nde que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento.\n4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 9124/2023\nimprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n.\n10975/2023 não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental da Petição n. 9124/2023 e não\nconhecer do agravo regimental da Petição n. 10975/2023, nos termos\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 1963233>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO -\nCOMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 758867>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770572>>-GO\n(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO -\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -\nDENÚNCIA ANÔNIMA - PROVAS ILÍCITAS)\n   STJ - <<HC 684822>>-CE, <<AgRg no HC 726132>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb317f40139725ccace478d1b5f131774b232e8c218cef21bc3296d4f3ae43d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
