# Registro público: STJ — 776202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 868d070f13d76e0649c413a810076476530837fdb80fa48131d1270e66f35933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS
ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA
MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação
de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima,
informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo
prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na
comunicação apócrifa e que subsidiasse a convicção dos agentes de
que a agravada ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no
art. 240 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço,
embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos
policiais ao domicílio da acusada foi franqueado, não há comprovação
de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 9124/2023
improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n.
10975/2023 não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS
ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA
MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação
de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima,
informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo
prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na
comunicação apócrifa e que subsidiasse a convicção dos agentes de
que a agravada ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no
art. 240 do CPP.
3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço,
embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos
policiais ao domicílio da acusada foi franqueado, não há comprovação
de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento.
4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 9124/2023
improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n.
10975/2023 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental da Petição n. 9124/2023 e não
conhecer do agravo regimental da Petição n. 10975/2023, nos termos
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 1963233>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO -
COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 758867>>-SP,
         <<AgRg no HC 770572>>-GO
(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO -
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -
DENÚNCIA ANÔNIMA - PROVAS ILÍCITAS)
   STJ - <<HC 684822>>-CE, <<AgRg no HC 726132>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 881638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110752/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2783913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106543/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 967885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
