{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28176,"origem":"stj","sha256_origem":"c065748c90f6da2f8da70102b26475fdccdbd8763c9507551df7d31c3ef08933","registro_original":{"id_fonte":"000839416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775644","numero_registro":"202203164785","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nSUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA.\nPRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE AMEAÇA)\nCOMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a\nregra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra\nsocialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo\nagravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento\ntípico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para\nos fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição\nem hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício,\npara os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação\nanterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, DJe de 31/8/2021).\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - CRIME ANTERIOR COM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f8a84da2fcee147f18f6745cba519549343fc5414180ad1f8eb9fee1e51053f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
