{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28182,"origem":"stj","sha256_origem":"c2e2b0cadea8ce900ebfd7e73e615d613bbba7ddbc9c622d93127225d64dff2b","registro_original":{"id_fonte":"000839422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172640","numero_registro":"202203416266","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E\nREVISÃO PERIÓDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS\nOPERANDI. OUSADIA, FRIEZA E CRUELDADE. PROCESSO EM SEGUNDO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).\n2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou indicar elementos\nconcretos que demonstram a periculosidade concreta dos recorrentes,\nevidenciada pela ousadia, crueldade e desprezo pela vida humana,\npois teriam eles, em comparsaria com outros torcedores, em tese,\natacado, mediante objetos de alto poder destrutivo, um ônibus\ncoletivo que, por sinal, encontrava-se não apenas ocupado, mas com\nmais pessoas do que a própria capacidade.\n3. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação\ncautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a\nrevogação automática da constrição provisória. Ainda que assim não\nfosse, a obrigatoriedade limita-se ao Juízo prolator do decreto\nconstritivo, inexistindo tal obrigatoriedade quando a ação penal se\nencontra em segundo grau de jurisdição, como é o caso dos autos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"232b2f95a451a2e6ce39c72fcbd264dff5e886dae40961a15bb576587fc7e885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
