{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28185,"origem":"stj","sha256_origem":"57d807b92bbe07edeb53d68928b419f79617f248289ab3105b7836daccec230b","registro_original":{"id_fonte":"000839601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801614","numero_registro":"202300405685","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nSUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E\nAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. ATO PRÉ-PROCESSUAL.\nNOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INTERESSES DO PACIENTE RESGUARDADOS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE\nCONDIÇÕES DA UNIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO.\nINTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. INCIDENTE DE\nSANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE DELONGA.\n1. É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas\nirregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais\nestão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais\nsão afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, apesar da falta da curadora quando formalizado o\nflagrante e realizada a audiência de custódia do preso civilmente\ninterditado, o Juízo de primeiro grau constituiu defensor para a\naudiência, resguardando os seus  direitos e garantias fundamentais.\n3. Há idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a\naplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em\nvista a presença de elementos concretos extraídos dos autos, que\nindicam que, em razão de uma discussão, o paciente foi até o carro,\npegou uma arma de fogo e apontou na direção do ofendido (seu\nenteado) realizando o disparo, somente não se consumando o delito\npela pronta atuação da genitora da vítima, que segurou a mão do\nagressor desviando o trajeto da munição.\n4. Noticiada nos autos a existência de condições da unidade de\nacautelamento para acompanhamento do tratamento do internado,\ninviável a desconstituição dessa conclusão na estreita via do habeas\ncorpus, notadamente por se tratar de providência própria do Juízo\nde origem.\n5. A transferência do investigado para clínica particular, segundo a\nCorte a quo, seria providencia cabível somente em caso de\nindisponibilidade de local adequado fornecido pelo Estado. E, no\ncaso, havendo informação de que o paciente recebe atendimento no\nestabelecimento em que está internado, com acompanhamento por médico\nespecialista que administra a medicação e avalia se ele responde\nadequadamente ao tratamento, não há falar em ilegalidade no não\nacolhimento do pedido da defesa.\n6. Embora ainda não finalizado o incidente de sanidade mental, houve\npronta atuação do Juiz da causa ao determinar a instauração do\nprocedimento no primeiro contato que teve com o processo. Assim, há\nde ser mantida a medida cautelar fixada, especialmente porque, neste\nmomento, não se evidencia violação à duração razoável da internação\nprovisória determinada em 11/10/2022.\n7. Ordem denegada. Prejudicada a apreciação dos pedidos de\nreconsideração formulados às fls. 117/118 e 122/123. Determinada a\nremessa de cópia de documentos, às fls. 181/184, ao Juízo de origem\npara as providências que entender cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, com determinação, e julgar prejudicada a\napreciação dos pedidos de reconsideração de fls.117-118 e 122-123,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE\nCONTAMINAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 549109>>-PR, <<RHC 112336>>-SP\n   STF - [[RHC 131450]]-DF\n(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165722>>-RJ\n(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL)\n   STJ - <<RHC 134913>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"797b6a3ed54fe4c32a034669a762e5ba4d96cd666aed4d0da2069f586f0add74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
