# Registro público: STJ — 801614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d807b92bbe07edeb53d68928b419f79617f248289ab3105b7836daccec230b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. ATO PRÉ-PROCESSUAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INTERESSES DO PACIENTE RESGUARDADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
CONDIÇÕES DA UNIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE DELONGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas
irregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais
estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais
são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, apesar da falta da curadora quando formalizado o
flagrante e realizada a audiência de custódia do preso civilmente
interditado, o Juízo de primeiro grau constituiu defensor para a
audiência, resguardando os seus  direitos e garantias fundamentais.
- **Item 3 (texto oficial):** Há idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a
aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em
vista a presença de elementos concretos extraídos dos autos, que
indicam que, em razão de uma discussão, o paciente foi até o carro,
pegou uma arma de fogo e apontou na direção do ofendido (seu
enteado) realizando o disparo, somente não se consumando o delito
pela pronta atuação da genitora da vítima, que segurou a mão do
agressor desviando o trajeto da munição.
- **Item 4 (texto oficial):** Noticiada nos autos a existência de condições da unidade de
acautelamento para acompanhamento do tratamento do internado,
inviável a desconstituição dessa conclusão na estreita via do habeas
corpus, notadamente por se tratar de providência própria do Juízo
de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A transferência do investigado para clínica particular, segundo a
Corte a quo, seria providencia cabível somente em caso de
indisponibilidade de local adequado fornecido pelo Estado. E, no
caso, havendo informação de que o paciente recebe atendimento no
estabelecimento em que está internado, com acompanhamento por médico
especialista que administra a medicação e avalia se ele responde
adequadamente ao tratamento, não há falar em ilegalidade no não
acolhimento do pedido da defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora ainda não finalizado o incidente de sanidade mental, houve
pronta atuação do Juiz da causa ao determinar a instauração do
procedimento no primeiro contato que teve com o processo. Assim, há
de ser mantida a medida cautelar fixada, especialmente porque, neste
momento, não se evidencia violação à duração razoável da internação
provisória determinada em 11/10/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada. Prejudicada a apreciação dos pedidos de
reconsideração formulados às fls. 117/118 e 122/123. Determinada a
remessa de cópia de documentos, às fls. 181/184, ao Juízo de origem
para as providências que entender cabíveis.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. ATO PRÉ-PROCESSUAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. INTERESSES DO PACIENTE RESGUARDADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
CONDIÇÕES DA UNIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INEVIDÊNCIA DE DELONGA.
1. É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas
irregularidades na tramitação do inquérito. As nulidades processuais
estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais
são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Precedentes.
2. Na hipótese, apesar da falta da curadora quando formalizado o
flagrante e realizada a audiência de custódia do preso civilmente
interditado, o Juízo de primeiro grau constituiu defensor para a
audiência, resguardando os seus  direitos e garantias fundamentais.
3. Há idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a
aplicação da medida cautelar de internação provisória, tendo em
vista a presença de elementos concretos extraídos dos autos, que
indicam que, em razão de uma discussão, o paciente foi até o carro,
pegou uma arma de fogo e apontou na direção do ofendido (seu
enteado) realizando o disparo, somente não se consumando o delito
pela pronta atuação da genitora da vítima, que segurou a mão do
agressor desviando o trajeto da munição.
4. Noticiada nos autos a existência de condições da unidade de
acautelamento para acompanhamento do tratamento do internado,
inviável a desconstituição dessa conclusão na estreita via do habeas
corpus, notadamente por se tratar de providência própria do Juízo
de origem.
5. A transferência do investigado para clínica particular, segundo a
Corte a quo, seria providencia cabível somente em caso de
indisponibilidade de local adequado fornecido pelo Estado. E, no
caso, havendo informação de que o paciente recebe atendimento no
estabelecimento em que está internado, com acompanhamento por médico
especialista que administra a medicação e avalia se ele responde
adequadamente ao tratamento, não há falar em ilegalidade no não
acolhimento do pedido da defesa.
6. Embora ainda não finalizado o incidente de sanidade mental, houve
pronta atuação do Juiz da causa ao determinar a instauração do
procedimento no primeiro contato que teve com o processo. Assim, há
de ser mantida a medida cautelar fixada, especialmente porque, neste
momento, não se evidencia violação à duração razoável da internação
provisória determinada em 11/10/2022.
7. Ordem denegada. Prejudicada a apreciação dos pedidos de
reconsideração formulados às fls. 117/118 e 122/123. Determinada a
remessa de cópia de documentos, às fls. 181/184, ao Juízo de origem
para as providências que entender cabíveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, com determinação, e julgar prejudicada a
apreciação dos pedidos de reconsideração de fls.117-118 e 122-123,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 549109>>-PR, <<RHC 112336>>-SP
   STF - [[RHC 131450]]-DF
(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 165722>>-RJ
(INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DURAÇÃO RAZOÁVEL)
   STJ - <<RHC 134913>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 57d807b92bbe07edeb53d68928b419f79617f248289ab3105b7836daccec230b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

