# Registro público: STJ — 2051244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63732ba1b2cb6a954f7110cbcf5cbb0ad46ec86457360b30b0bc086c85b5708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
RESISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, situação que não se denota na espécie.
Observa-se, assim, que a parte embargante (ora agravante), na
realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da
matéria já solucionada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como destacado na decisão agravada, tendo o Tribunal de origem
concluído que não existem indícios mínimos aptos à demonstração da
autoria delitiva em desfavor do denunciado, alterar a referida
conclusão com o intuito de dar seguimento a ação penal, na forma
aqui pretendida, demandaria incursão no suporte fático-probatório
dos autos, providência obstada diante do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
RESISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, situação que não se denota na espécie.
Observa-se, assim, que a parte embargante (ora agravante), na
realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da
matéria já solucionada.
2. Como destacado na decisão agravada, tendo o Tribunal de origem
concluído que não existem indícios mínimos aptos à demonstração da
autoria delitiva em desfavor do denunciado, alterar a referida
conclusão com o intuito de dar seguimento a ação penal, na forma
aqui pretendida, demandaria incursão no suporte fático-probatório
dos autos, providência obstada diante do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
