# Registro público: STJ — 719604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c345b496ba0c3175cb671424b1fb339e7428a07472bc5b25e08275de558534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO COMO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço" (AgRg
no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício, tendo em vista que, na espécie, ainda que
se verifique a existência de fundamentação idônea para a exasperação
da pena-base acima de 1/6, o aumento de 1/2 é exacerbado e deve ser
reduzido para 1/4, sob pena de falta de razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO COMO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. "Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço" (AgRg
no HC n. 715.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. Verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de
habeas corpus, de ofício, tendo em vista que, na espécie, ainda que
se verifique a existência de fundamentação idônea para a exasperação
da pena-base acima de 1/6, o aumento de 1/2 é exacerbado e deve ser
reduzido para 1/4, sob pena de falta de razoabilidade.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL - CONCESSÃO DA ORDEM
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 715047>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
