{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28192,"origem":"stj","sha256_origem":"12a9da0668d020fc726ddf845264236f92243fff46a6b9d43924d7fe750f77f2","registro_original":{"id_fonte":"000839631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706363","numero_registro":"202103647520","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226\nDO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS\nDE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\npossível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva\n- reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e\napreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos\ntermos do art. 155 do Código de Processo Penal\" (AgRg no HC n.\n633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n2. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas, além\nde não ter violado o art. 226 do CPP, não constituiu o único\nelemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários\nelementos independentes do reconhecimento tido por viciado.\n3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à\nabsolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do\nhabeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e\nprovas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO POR ELEMENTOS DE PROVA\nINDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50f06474ff27c201ea5a815894a9646d92df6b1c80d338563520c7b03925ff09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
