{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28194,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8ddfdd833a79ec6f57301a0c8f5e434585b5401ac670f946ae59954e8154c0","registro_original":{"id_fonte":"000839633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205648","numero_registro":"202202837799","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL\nCONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil\nao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser\nrealizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.\n2. \"Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a\ninterposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último,\nhaja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões\" (AgRg no AREsp n. 849.518/MT,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n27/6/2017, DJe de 2/8/2017).\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a\nintempestividade como vício insanável, não se admitindo, por isso, a\nconcessão de prazo para que a parte comprove a existência de causa\nde suspensão dos prazos processuais na origem\" (AgRg no AREsp n.\n1.968.171/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n4. Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado\nlocal, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da\ninterposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que\nnão ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos\ndo § 6º do art. 1.003 do CPC.\n5. \"A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento\nidôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja\nconhecido\" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n6. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/10/2021,\ne o agravo foi somente interposto em 27/10/2021. Por força do art.\n994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de\nProcesso Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, é\nintempestivo o agravo em recurso especial interposto em 27/10/2021,\nporquanto fora do prazo de 15 dias corridos.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO -\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO -\nMESMA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE -\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 849518>>-MT\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1968171>>-AL\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864072>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e502dee2aa92c7fe5d7be7a800ddc00fea017c9484a33a8bc2cd2efc3e26b3f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
