# Registro público: STJ — 2097608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc38bf677af2d21bf447cb5ca3549fee35e62954616bc86ee136cf4624338ebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839634
- **Número de registro na fonte:** 202200921713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME
FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I. A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do
benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto,
excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o
tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em
que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
Precedentes.
II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o
executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização
da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de
sua permanência no cárcere, não se evidenciando, portanto, à luz do
caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão da
custódia domiciliar.
III - Ademais, o apenado foi condenado pela prática de estupro de
vulnerável, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer
benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A,
acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO -
PRISÃO DOMICILIAR)
   STJ - <<AgRg no RHC 161018>>-PA, <<HC 599388>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
        ART:0005A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RECOMENDAÇÃO 78/2020 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ )
- LEG:FED REC:000078 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
