# Registro público: STJ — 725317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c220cb6e5db299d2d71618c4dd120eb525cdee8f8babb0e51a9a4063ee800753

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE 1/3 PARA CADA VETORIAL
JUSTIFICADO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MAJORANTES FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
AGRAVADA SITUAÇÃO DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o
julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os
elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos
os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar,
de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n.
642.023/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidades no aumento da pena, na primeira
fase, à razão de 1/3, por conta da vetorial das circunstâncias do
crime, uma vez que foram indicados elementos concretos que
desbordaram demasiadamente do tipo penal, haja vista que "restou
demonstrada a existência de número expressivo de integrantes
pertencentes ao grupo criminoso, sendo que só neste processo figuram
10 (dez) condenados, tamanha a sua estruturação e desenvoltura, o
que evidentemente merece maior repreensão" (fl. 516).
- **Item 3 (texto oficial):** Foram apresentados elementos concretos que desbordam, em demasia,
do tipo penal incriminador e justificam o incremento da pena-base
com apoio na vetorial das consequências do crime, à razão de 1/3,
uma vez que "restou comprovado por meio de relatório investigativo
que praticamente metade dos crimes de homicídio (natureza hedionda)
ocorridos na região estão ligados à atuação da facção criminosa em
comento, isso sem mensurar a prática de outros delitos, tais como,
tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, fomentados pelo
grupo criminoso. Os efeitos nefastos da atuação da facção criminosa
'PGC' chegam a ser imensuráveis, tamanha a violência provocada em
nossa sociedade, especialmente no Estado de Santa Catarina" (fl.
516).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6
para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que
ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento de 1/2 referente à majorante do emprego de arma de fogo
foi devidamente fundamentado, tendo o Tribunal consignado "o intenso
uso de armas de fogo pela facção, tendo sido demonstrado, inclusive,
a existência de setor específico para troca e venda de armamentos"
(fls. 525-526).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi
indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por
conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da
conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a
Corte de origem destacado que "a organização possui menores de
dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a
participação de adolescente na prática de homicídio em nome do
sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização
criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não
há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da
pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)".
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda
que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação
exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a
situação do réu não for agravada em relação àquela reconhecida em
primeiro grau.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE 1/3 PARA CADA VETORIAL
JUSTIFICADO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO À SUMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONEXÃO COM OUTRAS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MAJORANTES FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
AGRAVADA SITUAÇÃO DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o
julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os
elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos
os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar,
de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas
razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido
no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no HC n.
642.023/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
2. Não se verifica ilegalidades no aumento da pena, na primeira
fase, à razão de 1/3, por conta da vetorial das circunstâncias do
crime, uma vez que foram indicados elementos concretos que
desbordaram demasiadamente do tipo penal, haja vista que "restou
demonstrada a existência de número expressivo de integrantes
pertencentes ao grupo criminoso, sendo que só neste processo figuram
10 (dez) condenados, tamanha a sua estruturação e desenvoltura, o
que evidentemente merece maior repreensão" (fl. 516).
3. Foram apresentados elementos concretos que desbordam, em demasia,
do tipo penal incriminador e justificam o incremento da pena-base
com apoio na vetorial das consequências do crime, à razão de 1/3,
uma vez que "restou comprovado por meio de relatório investigativo
que praticamente metade dos crimes de homicídio (natureza hedionda)
ocorridos na região estão ligados à atuação da facção criminosa em
comento, isso sem mensurar a prática de outros delitos, tais como,
tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, fomentados pelo
grupo criminoso. Os efeitos nefastos da atuação da facção criminosa
'PGC' chegam a ser imensuráveis, tamanha a violência provocada em
nossa sociedade, especialmente no Estado de Santa Catarina" (fl.
516).
4. Com efeito, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6
para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que
ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021).
5. O aumento de 1/2 referente à majorante do emprego de arma de fogo
foi devidamente fundamentado, tendo o Tribunal consignado "o intenso
uso de armas de fogo pela facção, tendo sido demonstrado, inclusive,
a existência de setor específico para troca e venda de armamentos"
(fls. 525-526).
6. Não há que se falar em violação à Súmula 443/STJ, eis que foi
indicada fundamentação concreta para exasperar a pena em 3/8 por
conta das majorantes da participação de criança ou adolescente e da
conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo a
Corte de origem destacado que "a organização possui menores de
dezoito anos em seus quadros, uma vez que fora comprovado a
participação de adolescente na prática de homicídio em nome do
sindicato criminoso, bem como a sua conexão com a organização
criminosa Comando Vermelho, conhecida nacionalmente. Portanto, não
há dúvida de que houve fundamentação concreta a amparar o aumento da
pena na proporção aplicada 3/8 (três oitavos)".
7. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda
que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação
exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a
situação do réu não for agravada em relação àquela reconhecida em
primeiro grau.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 642023>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO  NEGATIVA - NÚMERO ELEVADO DE
AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 675959>>-SC
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO SUPERIOR À
MÍNIMA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895065>>-TO
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE AUMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 511174>>-SP, <<AgRg no HC 440485>>-SP
(RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO -
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1846870>>-SP, <<HC 314876>>-MG,
         <<HC 311722>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1845858>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 802156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
