# Registro público: STJ — 1625164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434a9cd46b408f82232fc51c0557881847d54c7375387a556f2b9051eb2fa83a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM
FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que
estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos
não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos
distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então
embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu
pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção
da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional
e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim
como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão
de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente excepcionalmente pode ser
revisto o valor arbitrado a título de astreintes, quando irrisório
ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta
Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as
especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os
honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando
esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais,
não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM
FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ.
1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento firmado por esta Corte no bojo do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que
estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos
não incorporados ao SUS, somente é exigido aos processos
distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então
embargado, em 04/05/2018, o que não é o caso dos autos.
3. O Tribunal, com esteio no acervo probatório dos autos, entendeu
pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado para a manutenção
da saúde da paciente, especialmente diante do atesto do profissional
e de laudo pericial acerca da comprovação de sua eficácia, assim
como da ineficácia dos tratamentos estabelecidos pelo SUS. A revisão
de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente excepcionalmente pode ser
revisto o valor arbitrado a título de astreintes, quando irrisório
ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta
Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as
especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 200,00 (duzentos
reais). Precedentes.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste
STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os
honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando
esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais,
não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495824>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1726726>>-PE
(VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1777312>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1726726>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1352143>>-PE
(DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITÍGIO CONTRA ENTE
DIVERSO DO QUAL FAZ PARTE - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1108013>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 128, 129)
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1810485>>-PE,
         <<REsp 1771111>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
