# Registro público: STJ — 162639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4d68281a904cada045c444f5ffcbeef8669cbec3d346e6408164e8d3f88d4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA.  DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO
JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo
absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código
de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o
princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de
ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao
juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as
comunicações necessárias ao bom andamento do processo. Nisso se
incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas
viagens a trabalho.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de
defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo
a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação,
recurso especial e agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA.  DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO
JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo
absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código
de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o
princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de
ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
3. Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao
juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as
comunicações necessárias ao bom andamento do processo. Nisso se
incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas
viagens a trabalho.
4. A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de
defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo
a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação,
recurso especial e agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 677851>>-PR
(RÉU - ENDEREÇO - DEVER DE ATUALIZAR)
   STJ - <<AgRg no HC 474944>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
