{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28202,"origem":"stj","sha256_origem":"ce28ae3e47035c7615caeea6d564e82bfbc5dff05ccb8d70d0269b8862829a67","registro_original":{"id_fonte":"000839642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773783","numero_registro":"202203068441","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL NA VIA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. MAUS\nANTECEDENTES. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A tese defensiva de nulidade das provas pela suposta violação de\ndomicílio do paciente ou pela ilegalidade da busca pessoal não foi\nanalisada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, não cabe a esta\nCorte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. A condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de\ndrogas encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias\nordinárias, com base nos depoimentos dos policiais militares, do\ndelegado de Polícia, das testemunhas em sede policial e do laudo do\ncelular apreendido, tendo a Corte de origem salientado que \"Dúvida\nnão há, portanto, quanto a se tratar o recorrente da pessoa com quem\nMárcio negociou a aquisição dos tóxicos, mormente diante do\nrelatório e do laudo pericial suprarreferidos, demonstrativos de que\nessa testemunha manteve contato com o número de celular pertencente\nao apelante, combinando se encontrarem sintomaticamente no mesmo dia\ne horário em que teria ido a Adamantina somente para buscar os\ntóxicos\" (fl. 152), razão pela qual a reversão das premissas fáticas\ndo julgado demanda revolvimento probatório incompatível com a\nestreita via do habeas corpus.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nmaus antecedentes, consignados pelo Tribunal de origem no acórdão\nimpugnado, impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de\npreenchimento dos requisitos legais.\n4. Adequada a fixação do regime inicial fechado, pois \"A despeito da\npena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o que poderia\nautorizar a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime\nfechado, ante a existência da circunstância judicial negativa dos\nmaus antecedentes\" (AgRg no HC n. 675.066/SC, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 675066>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dadee5ab3bcf4ebcdc780b0d4aa7bb499a70fdbec0f69d326fb9190e468f9a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
