# Registro público: STJ — 773783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce28ae3e47035c7615caeea6d564e82bfbc5dff05ccb8d70d0269b8862829a67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva de nulidade das provas pela suposta violação de
domicílio do paciente ou pela ilegalidade da busca pessoal não foi
analisada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, não cabe a esta
Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de
drogas encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base nos depoimentos dos policiais militares, do
delegado de Polícia, das testemunhas em sede policial e do laudo do
celular apreendido, tendo a Corte de origem salientado que "Dúvida
não há, portanto, quanto a se tratar o recorrente da pessoa com quem
Márcio negociou a aquisição dos tóxicos, mormente diante do
relatório e do laudo pericial suprarreferidos, demonstrativos de que
essa testemunha manteve contato com o número de celular pertencente
ao apelante, combinando se encontrarem sintomaticamente no mesmo dia
e horário em que teria ido a Adamantina somente para buscar os
tóxicos" (fl. 152), razão pela qual a reversão das premissas fáticas
do julgado demanda revolvimento probatório incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
maus antecedentes, consignados pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de
preenchimento dos requisitos legais.
- **Item 4 (texto oficial):** Adequada a fixação do regime inicial fechado, pois "A despeito da
pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o que poderia
autorizar a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime
fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa dos
maus antecedentes" (AgRg no HC n. 675.066/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de nulidade das provas pela suposta violação de
domicílio do paciente ou pela ilegalidade da busca pessoal não foi
analisada pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, não cabe a esta
Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de
drogas encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, com base nos depoimentos dos policiais militares, do
delegado de Polícia, das testemunhas em sede policial e do laudo do
celular apreendido, tendo a Corte de origem salientado que "Dúvida
não há, portanto, quanto a se tratar o recorrente da pessoa com quem
Márcio negociou a aquisição dos tóxicos, mormente diante do
relatório e do laudo pericial suprarreferidos, demonstrativos de que
essa testemunha manteve contato com o número de celular pertencente
ao apelante, combinando se encontrarem sintomaticamente no mesmo dia
e horário em que teria ido a Adamantina somente para buscar os
tóxicos" (fl. 152), razão pela qual a reversão das premissas fáticas
do julgado demanda revolvimento probatório incompatível com a
estreita via do habeas corpus.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
maus antecedentes, consignados pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado, impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de
preenchimento dos requisitos legais.
4. Adequada a fixação do regime inicial fechado, pois "A despeito da
pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o que poderia
autorizar a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime
fechado, ante a existência da circunstância judicial negativa dos
maus antecedentes" (AgRg no HC n. 675.066/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 675066>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
