{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28205,"origem":"stj","sha256_origem":"e8c8329408e790efda33d399de749e28cec48e1300286deed50b20b61bcf54d6","registro_original":{"id_fonte":"000839645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769004","numero_registro":"202202809910","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA\nPRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA\nUSO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E\nCIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA\nDE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA\nVALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA\nMAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA\nDOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA.\n1. Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão\ndas supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não\nterem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo\nde 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão.\n2. Verifica-se a indicação de legítima justificativa para o uso de\nalgemas quando há superioridade numérica dos réus em relação aos\nagentes, com a necessidade de apoio de outra equipe e realização de\nvistoria em veículo, além da necessidade de assegurar a integridade\nfísica da vítima no procedimento de reconhecimento pessoal.\n3. Com efeito, \"a superveniência de sentença condenatória torna\nprejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a\nalegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento\nda denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente\"\n(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n9/6/2017).\n4. Há fundamentação válida para manutenção da prisão preventiva,\nconsubstanciada na referência à reiteração delitiva, haja vista a\npermanente recidiva do agravante, uma vez que havia sido concedida a\nliberdade provisória, mas este voltou a praticar crimes violentos.\n5. Nos termos do art. 41 do CPP, para o oferecimento da denúncia,\nexige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de\nelementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que\nprovas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são\nnecessárias tão somente à formação de um juízo de condenação, de\nmaneira que não há violação do princípio da correlação quando consta\nda denúncia que o agravante agiu conforme a divisão de tarefas,\nsendo apontado como o comparsa que estava no carro e deveria dirigir\no veículo enquanto o corréu cometia o crime de roubo.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a \"nulidade de\nalgibeira\", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como\nestratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse\ncontexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia\nnas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o\ntérmino da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau\npontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a\nexistência da autoria delitiva, não havia necessidade de\nconhecimento técnico para analisar a imagem.\n7. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do\nEREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é\nprescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da\ncausa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se\ncomprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como\nocorreu na espécie.\n8. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de\nofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira\nfase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a\naplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de\naumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção\ndo regime fechado.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃ PENAL - DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA -\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<HC 384302>>-TO\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS\n(USO DE ALGEMAS - JUSTIFICATIVA IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP\n(DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1615618>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7384d18ba623b987e14636adc2d450548d21e7e50b15e9cf31162763e2475ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
