# Registro público: STJ — 769004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8c8329408e790efda33d399de749e28cec48e1300286deed50b20b61bcf54d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA
PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA
USO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E
CIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
DE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA
VALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão
das supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não
terem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo
de 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a indicação de legítima justificativa para o uso de
algemas quando há superioridade numérica dos réus em relação aos
agentes, com a necessidade de apoio de outra equipe e realização de
vistoria em veículo, além da necessidade de assegurar a integridade
física da vítima no procedimento de reconhecimento pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente"
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Há fundamentação válida para manutenção da prisão preventiva,
consubstanciada na referência à reiteração delitiva, haja vista a
permanente recidiva do agravante, uma vez que havia sido concedida a
liberdade provisória, mas este voltou a praticar crimes violentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 41 do CPP, para o oferecimento da denúncia,
exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de
elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que
provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são
necessárias tão somente à formação de um juízo de condenação, de
maneira que não há violação do princípio da correlação quando consta
da denúncia que o agravante agiu conforme a divisão de tarefas,
sendo apontado como o comparsa que estava no carro e deveria dirigir
o veículo enquanto o corréu cometia o crime de roubo.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como
estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse
contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia
nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o
término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau
pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a
existência da autoria delitiva, não havia necessidade de
conhecimento técnico para analisar a imagem.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da
causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de
ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira
fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a
aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de
aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção
do regime fechado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TORTURA NA
PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA
USO DE ALGEMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E
CIRCUNSTÂNCIAS NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
DE IMAGEM. PRESSUPOSIÇÃO DE INAUTENTICIDADE. CORROBORAÇÃO DA
VALIDADE POR OUTRAS PROVAS. NÃO ALEGAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PRESCINDÍVEL PERÍCIA E APREENSÃO PARA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REFORMATIO IN PEJUS NA
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nulidade a ser reconhecida na prisão em flagrante em razão
das supostas agressões sofridas, tendo em vista que, além de não
terem sido constadas as lesões em exame de lesão corporal, o Juízo
de 1º grau adotou postura proativa para apuração da questão.
2. Verifica-se a indicação de legítima justificativa para o uso de
algemas quando há superioridade numérica dos réus em relação aos
agentes, com a necessidade de apoio de outra equipe e realização de
vistoria em veículo, além da necessidade de assegurar a integridade
física da vítima no procedimento de reconhecimento pessoal.
3. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento
da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente"
(HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
9/6/2017).
4. Há fundamentação válida para manutenção da prisão preventiva,
consubstanciada na referência à reiteração delitiva, haja vista a
permanente recidiva do agravante, uma vez que havia sido concedida a
liberdade provisória, mas este voltou a praticar crimes violentos.
5. Nos termos do art. 41 do CPP, para o oferecimento da denúncia,
exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de
elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, uma vez que
provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são
necessárias tão somente à formação de um juízo de condenação, de
maneira que não há violação do princípio da correlação quando consta
da denúncia que o agravante agiu conforme a divisão de tarefas,
sendo apontado como o comparsa que estava no carro e deveria dirigir
o veículo enquanto o corréu cometia o crime de roubo.
6. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a "nulidade de
algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como
estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. Nesse
contexto, não há como reconhecer a nulidade pela ausência de perícia
nas imagens, haja vista que tal requerimento foi feito após o
término da instrução processual. Além disso, o Juízo de 1º grau
pontuou que, além de haver outras provas que corroboravam a
existência da autoria delitiva, não havia necessidade de
conhecimento técnico para analisar a imagem.
7. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do
EREsp n. 961.863/RS, fixou entendimento segundo o qual é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da
causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
ocorreu na espécie.
8. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, de
ofício, reduz a pena ao mover o concurso de agentes para a primeira
fase da dosimetria em razão da constatação de ser indevida a
aplicação cumulativa de majorantes, fazendo com que a causa de
aumento sobejante seja valorada na primeira fase, com a manutenção
do regime fechado.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃ PENAL - DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA -
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<HC 384302>>-TO
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS
(USO DE ALGEMAS - JUSTIFICATIVA IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP
(DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1615618>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
