{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28206,"origem":"stj","sha256_origem":"8e365f1c64a7bb5998bcaca0e90209d14f111873f297053714af89965045b141","registro_original":{"id_fonte":"000839646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767255","numero_registro":"202202723148","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO\nJUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. ILICITUDE DA PROVA\nVERIFICADA.\n1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se\nprotrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,\npara justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele\nmomento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Hipótese em que a entrada em domicílio ocorreu após o paciente\ncorrer para dentro da casa ao avistar a aproximação da viatura, que\nestava em patrulhamento após receber denúncia anônima a respeito de\ntráfico de drogas no local.\n3. Todavia, \"conforme tem reiteradamente decidido esta Corte\nSuperior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do\nindivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a\nautorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização\njudicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da\nresidência, ao avistar os policiais, também não constitui uma\nsituação justificadora do ingresso em seu domicílio\" (AgRg no HC n.\n772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n4. Nesse contexto, tem-se por ilegítima a entrada dos policiais no\ndomicílio do réu, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas\nobtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que delas\ndecorreram.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ATITUDE SUSPEITA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 772582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"784085240a6e771009cf2fbf2e57fa29cb9c82eb2bdb9d3feabccd97d21914d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
