# Registro público: STJ — 767255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e365f1c64a7bb5998bcaca0e90209d14f111873f297053714af89965045b141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. ILICITUDE DA PROVA
VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a entrada em domicílio ocorreu após o paciente
correr para dentro da casa ao avistar a aproximação da viatura, que
estava em patrulhamento após receber denúncia anônima a respeito de
tráfico de drogas no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, "conforme tem reiteradamente decidido esta Corte
Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do
indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a
autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização
judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da
residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma
situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n.
772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por ilegítima a entrada dos policiais no
domicílio do réu, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas
obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que delas
decorreram.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES INEXISTENTES. ILICITUDE DA PROVA
VERIFICADA.
1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Hipótese em que a entrada em domicílio ocorreu após o paciente
correr para dentro da casa ao avistar a aproximação da viatura, que
estava em patrulhamento após receber denúncia anônima a respeito de
tráfico de drogas no local.
3. Todavia, "conforme tem reiteradamente decidido esta Corte
Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e nervosismo do
indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa causa a
autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia autorização
judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior da
residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma
situação justificadora do ingresso em seu domicílio" (AgRg no HC n.
772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Nesse contexto, tem-se por ilegítima a entrada dos policiais no
domicílio do réu, devendo ser consideradas ilícitas todas as provas
obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que delas
decorreram.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ATITUDE SUSPEITA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 772582>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
