# Registro público: STJ — 755193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d673673c2d2786bb8cd0199db7336e55b192a35d5804de90d66246d565b045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL.  DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. MODALIDADE FECHADA NÃO JUSTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A referência ao fato de o delito ter sido cometido durante o
trabalho das vítimas, com grave ameaça exercida com simulacro e
emprego de violência, sem que houvesse menção a atos que revelassem
maior gravidade da conduta, não demonstra gravidade concreta que
desborde do tipo penal e autorize a exasperação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da ausência de
indicação de elementos que desbordem do tipo penal, não há
fundamentação subsistente que autorize a imposição de regime inicial
mais gravoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL.  DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. MODALIDADE FECHADA NÃO JUSTIFICADA.
1. A referência ao fato de o delito ter sido cometido durante o
trabalho das vítimas, com grave ameaça exercida com simulacro e
emprego de violência, sem que houvesse menção a atos que revelassem
maior gravidade da conduta, não demonstra gravidade concreta que
desborde do tipo penal e autorize a exasperação da pena-base.
2. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal e da ausência de
indicação de elementos que desbordem do tipo penal, não há
fundamentação subsistente que autorize a imposição de regime inicial
mais gravoso.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
