{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28211,"origem":"stj","sha256_origem":"9fd5b54f2d9306253e876ae231abdd12062dfb47af3fbcedc64f3f9eaf1d8153","registro_original":{"id_fonte":"000839651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748336","numero_registro":"202201778996","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO\nEMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA.\nEVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às\ncautelares, notadamente à prisão processual, exige a\ncontemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se\npretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T\n- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG\n- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe\n13/10/2015.\n2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a\ndecretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos\npara a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao\nrequisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi\ndeterminada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano\nde 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes\ncontra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de\nPlanejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou,\nsegundo consta, em 2016.\n3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere\nespecificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não\nhavendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos\nespecíficos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi\nincluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela\nqual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão\nneste momento processual.\n4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que\nhouve \"a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos\ninvestigados\", não foram demonstrados quais seriam esses elementos\nou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da\nprisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos\ndo art. 315, § 2º, III, do CPP.\n5. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00315 PAR:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS)\n   STJ - <<HC 214921>>-PA, <<HC 318702>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26691434fa227b092551504bbb6ed2cd9ee95ab932257c140f1eb1c705e53aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
