# Registro público: STJ — 748336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd5b54f2d9306253e876ae231abdd12062dfb47af3fbcedc64f3f9eaf1d8153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA.
EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T
- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG
- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe
13/10/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a
decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos
para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao
requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi
determinada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano
de 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes
contra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de
Planejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou,
segundo consta, em 2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere
especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não
havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos
específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi
incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela
qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão
neste momento processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que
houve "a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos
investigados", não foram demonstrados quais seriam esses elementos
ou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da
prisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos
do art. 315, § 2º, III, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
EMINÊNCIA PARDA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. CORRUPÇÃO
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO NÃO CONTEMPORÂNEA.
EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T
- unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG
- 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe
13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a
decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos
para a justificar a custódia tornam-na ilegal por não atender ao
requisito essencial da cautelaridade, haja vista que a custódia foi
determinada em 18/3/2022, ressaltando-se que o paciente, desde o ano
de 2013, e, em conjunto com outros autores, praticou inúmeros crimes
contra a Administração Pública, enquanto Secretário Municipal de
Planejamento do Município de Passos/MG, cargo do qual se afastou,
segundo consta, em 2016.
3. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere
especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não
havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos
específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi
incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela
qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão
neste momento processual.
4. Ademais, como ressaltado, apesar de haver a indicação de que
houve "a ocultação de documentos e outras evidências dos delitos
investigados", não foram demonstrados quais seriam esses elementos
ou de como ocorreu tal ocultação, não servindo para a decretação da
prisão preventiva a mera indicação de motivação genérica, nos termos
do art. 315, § 2º, III, do CPP.
5. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS)
   STJ - <<HC 214921>>-PA, <<HC 318702>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
