# Registro público: STJ — 169834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3f6aaa3e31f436beca15da8da7ced28268ed8f171a7adeac073123f01478b65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES
DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada enfrentou devidamente as teses da defesa. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp
n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo
Tribunal de origem, sobretudo a documentação acostada e as
conclusões do procedimento administrativo interno (sindicância)
realizado e da investigação policial, que o recorrente foi apontado
como líder de organização criminosa atuante no Banco do Nordeste,
que, valendo-se de seu cargo de Gerente-Geral de agência, concedia
habitualmente financiamentos fraudulentos em benefício próprio e de
terceiros, com a utilização de "laranjas", pessoas jurídicas reais e
de "fachada", falsificando a documentação necessária às operações
financeiras. A sindicância apontou um prejuízo mínimo na ordem de R$
7.617.408,17 (sete milhões seiscentos e dezessete mil quatrocentos
e oito reais e dezessete centavos).
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico - crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional (arts. 4º e 19 da Lei 7.492/1986),
peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa -, atendendo
os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se
falar em trancamento da ação penal, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião
do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,
inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem
das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão"
(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação
ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou
suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica
distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES
DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão agravada enfrentou devidamente as teses da defesa. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp
n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do
lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita.
3. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo
Tribunal de origem, sobretudo a documentação acostada e as
conclusões do procedimento administrativo interno (sindicância)
realizado e da investigação policial, que o recorrente foi apontado
como líder de organização criminosa atuante no Banco do Nordeste,
que, valendo-se de seu cargo de Gerente-Geral de agência, concedia
habitualmente financiamentos fraudulentos em benefício próprio e de
terceiros, com a utilização de "laranjas", pessoas jurídicas reais e
de "fachada", falsificando a documentação necessária às operações
financeiras. A sindicância apontou um prejuízo mínimo na ordem de R$
7.617.408,17 (sete milhões seiscentos e dezessete mil quatrocentos
e oito reais e dezessete centavos).
4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico - crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional (arts. 4º e 19 da Lei 7.492/1986),
peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa -, atendendo
os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se
falar em trancamento da ação penal, como no caso.
5. "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião
do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena,
inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem
das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão"
(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação
ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou
suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica
distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ, <<AgRg no HC 743194>>-SP,
         <<AgRg no RHC 170923>>-MA
   STF - [[HC-AgR 170355]]-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A
AUTORIA DO DELITO - VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP, <<AgRg no RHC 149412>>-GO
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 730089>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00003 ART:00619
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00004 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2004589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17912/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
