# Registro público: STJ — 117402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d92baa03b1c8cab222f8706f5ce68e26d37772ee4fba028484d907e2e5e1251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839654
- **Número de registro na fonte:** 201902591028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA O  COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "A defesa parece
compreender necessário que o compartilhamento fosse deferido ainda
em sede inquisitorial, o que logicamente não procede, mesmo porque,
o próprio inquérito policial não é algo indispensável à propositura
da ação penal. Portanto, se o MPF embala seu libelo acusatório em
elementos de convicção que não foram produzidos no inquérito o que
lhe cabe é mesmo instruir a própria denúncia com esses elementos".
- **Item 2 (texto oficial):** Verificou-se dos autos que, na decisão que recebeu a denúncia,
houve o deferimento para o compartilhamento das provas obtidas por
meio dos demais autos, sendo que os documentos ficaram à disposição
da defesa para que ela pudesse exercer de forma plena o
contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conclui-se pela
inexistência de ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se
declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA O  COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA
NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "A defesa parece
compreender necessário que o compartilhamento fosse deferido ainda
em sede inquisitorial, o que logicamente não procede, mesmo porque,
o próprio inquérito policial não é algo indispensável à propositura
da ação penal. Portanto, se o MPF embala seu libelo acusatório em
elementos de convicção que não foram produzidos no inquérito o que
lhe cabe é mesmo instruir a própria denúncia com esses elementos".
2. Verificou-se dos autos que, na decisão que recebeu a denúncia,
houve o deferimento para o compartilhamento das provas obtidas por
meio dos demais autos, sendo que os documentos ficaram à disposição
da defesa para que ela pudesse exercer de forma plena o
contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conclui-se pela
inexistência de ilegalidade.
3. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se
declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver
demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d92baa03b1c8cab222f8706f5ce68e26d37772ee4fba028484d907e2e5e1251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

