{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28215,"origem":"stj","sha256_origem":"8071a14a6d7a7056e4ff4c5f23cba277950387d6819a1bdaaab78b028beed7db","registro_original":{"id_fonte":"000839691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805494","numero_registro":"202300627273","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA\n691/STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO.\nINEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO PAI PARA SUSTENTO DOS FILHOS.\nQUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.\n1. Caso em que não há justificativa plausível, neste momento, para\nse superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de\nindeferimento da liminar requerida na origem não está eivada de\nilegalidade evidente, tampouco é teratológica.\n2. Tanto o Desembargador plantonista quanto o Relator, ao avaliarem\nos pedidos então apresentados na origem, simplesmente constataram a\nausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida.\nAlém disso, ficou consignado que era satisfativa a pretensão. E\nnisso não há nenhum constrangimento ilegal, até porque, ao que tudo\nindica, a custódia cautelar do agravante está alicerçada em dados\nconcretos, sendo necessária para garantia da ordem pública e da\nincolumidade da vítima.\n3. Houve referência, na origem, às agressões anteriores reiteradas e\natuais praticadas pelo companheiro da vítima, mediante golpes com\npedaço de madeira (na face e em outras partes do corpo) na presença\ndos filhos menores, mesmo depois de impostas medidas protetivas de\nurgência; bem como ao comportamento desafiador dele, que procurou a\nvítima enquanto ela esperava atendimento no Centro de Referência de\nAtendimento à Mulher - CRAM.\n4. A prisão do paciente não ofende os princípios da\nproporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário\nnão lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a\nele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode\nser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a\nser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um\nexercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível\nquantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente\npossuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do\nconjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS,\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).\n5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de\nser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nquando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente\naplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e\npsíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do\nagravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe 8/4/2022).\n6. A questão envolvendo a imprescindibilidade do trabalho do\npai/agravante para o sustento dos filhos deve ser levada ao\nconhecimento, primeiro, do Juiz da ação penal.\n7 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE COM A EVENTUAL PENA FUTURA -\nEXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 58640>>-MS\n(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO\nPREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 789658>>-MG, <<RHC 91187>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d11073d24293cfd8f2b267016b28590fa739f9d2f6d47fd5eddd18acb8cc34a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
