# Registro público: STJ — 1525478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d00dc62a6d7c5d399e977911d65b242cc6877c872e5ff2222ed2c67b560fc7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE NÃO
PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a
respeito do prequestionamento, tampouco foi rebatida, como seria de
rigor, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao direito de não produzir prova contra si mesmo,
embora o julgado invocado na decisão recorrida tenha analisado
delitos diversos, deve-se levar em conta que "os direitos ao
silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos,
razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros
delitos" (HC n. 369.082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
1º/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIREITO DE NÃO
PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos
da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
2. Não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a
respeito do prequestionamento, tampouco foi rebatida, como seria de
rigor, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. No que tange ao direito de não produzir prova contra si mesmo,
embora o julgado invocado na decisão recorrida tenha analisado
delitos diversos, deve-se levar em conta que "os direitos ao
silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos,
razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros
delitos" (HC n. 369.082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
1º/8/2017).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR
(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO - DIREITO NÃO
ABSOLUTO)
   STJ - <<HC 369082>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
