{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28219,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb6962e373ca9cc0b3381ea22c5058fd6529fea919ca02fad3315ad728950f3","registro_original":{"id_fonte":"000839699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176010","numero_registro":"202300244064","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º,\nDA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO\nDECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE\nLEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE\nDADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP\n(INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL\nMOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001,\na quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos\ndelitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do\nreferido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo;\ntráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;\ncontrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a\nsua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema\nfinanceiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem\ntributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação\nde bens, direitos e valores; ou praticado por organização\ncriminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal\nnão é taxativo, mas exemplificativo.\n2. Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra\nde sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de\nhomicídio (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de\n4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de\n29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,\nQuinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é\no caso.\n3. A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação: o ponto\nreferente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu\n(ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a\nMagistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do\nsigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais\nnão alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus\ncomissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a\nquebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento\nde ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos\nmotivos, autônomos, não refutados pela Defesa.\n4. É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção\ndo conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre\nque essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados\ncadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário,\nduração, dentre outros registros similares, que são informes\nexternos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de\ndados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de\ncomunicações pela internet, mas o fornecimento de números de\ntelefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet),\nque podem ser disponibilizados independentemente de decisão\njudicial. Dessa maneira, não há violação de sigilo de dados ou de\ncomunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à\nprivacidade.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 123274>>-RJ, <<AgRg no REsp 1432770>>-MA,\n         <<HC 201889>>-SP\n(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - VIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 212497>>-SP, <<AgRg no RMS 65268>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8213c6fd8eb2d1deb4e2e81ba0680c55f31ff071958d8566e15ffd651555af6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
