# Registro público: STJ — 176010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb6962e373ca9cc0b3381ea22c5058fd6529fea919ca02fad3315ad728950f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO
DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE
DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP
(INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL
MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001,
a quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos
delitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do
referido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo;
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a
sua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema
financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem
tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores; ou praticado por organização
criminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal
não é taxativo, mas exemplificativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra
de sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de
homicídio (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de
29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é
o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação: o ponto
referente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu
(ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a
Magistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do
sigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais
não alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus
comissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a
quebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento
de ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos
motivos, autônomos, não refutados pela Defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção
do conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre
que essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados
cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário,
duração, dentre outros registros similares, que são informes
externos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de
dados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de
comunicações pela internet, mas o fornecimento de números de
telefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet),
que podem ser disponibilizados independentemente de decisão
judicial. Dessa maneira, não há violação de sigilo de dados ou de
comunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à
privacidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO
DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE
DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP
(INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL
MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001,
a quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos
delitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do
referido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo;
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a
sua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema
financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem
tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores; ou praticado por organização
criminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal
não é taxativo, mas exemplificativo.
2. Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra
de sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de
homicídio (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de
29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é
o caso.
3. A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação: o ponto
referente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu
(ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a
Magistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do
sigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais
não alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus
comissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a
quebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento
de ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos
motivos, autônomos, não refutados pela Defesa.
4. É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção
do conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre
que essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados
cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário,
duração, dentre outros registros similares, que são informes
externos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de
dados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de
comunicações pela internet, mas o fornecimento de números de
telefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet),
que podem ser disponibilizados independentemente de decisão
judicial. Dessa maneira, não há violação de sigilo de dados ou de
comunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à
privacidade.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 123274>>-RJ, <<AgRg no REsp 1432770>>-MA,
         <<HC 201889>>-SP
(QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - VIABILIDADE)
   STJ - <<HC 212497>>-SP, <<AgRg no RMS 65268>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 PAR:00004 INC:00001 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44379/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 26](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40775/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2077380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
