# Registro público: STJ — 666499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86265de3e2cd52359b948c14acd2edbeb9f26fa4385f32713d9b9bd93e74294c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS FIRMES E
COERENTES DAS VÍTIMAS, AS QUAIS NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A
DINÂMICA CRIMINOSA. AGENTE QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO
MOMENTO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO.
PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos
firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na
delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de
detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com
o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e
ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de
arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira
do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda,
depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada
a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de
reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento da pena-base em fração inferior a 1/6 (um sexto) para
cada vetor considerado desfavorável evidencia a ausência da
desproporcionalidade no incremento da reprimenda, pois seria
legítimo até mesmo o recrudescimento em quantum superior, caso
tivesse sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), entendida como
regra geral pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível utilizar a majorante sobressalente para o aumento da
pena-base. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM
DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS FIRMES E
COERENTES DAS VÍTIMAS, AS QUAIS NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A
DINÂMICA CRIMINOSA. AGENTE QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO
MOMENTO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO.
PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos
firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na
delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de
detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com
o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e
ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de
arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira
do automóvel subtraindo os pertences das pessoas. Há, ainda,
depoimento judicial do policial. Desse modo, não deve ser declarada
a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de
reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O aumento da pena-base em fração inferior a 1/6 (um sexto) para
cada vetor considerado desfavorável evidencia a ausência da
desproporcionalidade no incremento da reprimenda, pois seria
legítimo até mesmo o recrudescimento em quantum superior, caso
tivesse sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), entendida como
regra geral pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. É possível utilizar a majorante sobressalente para o aumento da
pena-base. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF, <<AgRg no HC 633659>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1972093>>-SP, <<AgRg no HC 724859>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2121308>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1938660>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2116525>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
