{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28224,"origem":"stj","sha256_origem":"a7755e48361834cd5bc7c2242cd9b377fbbd7f1a0d4f573883f1b37cd4ff98b2","registro_original":{"id_fonte":"000839764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269925","numero_registro":"202204005514","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE\nNÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME FECHADO.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO PRISIONAL ADEQUADO:\nSEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula\nn. 7/STJ.\n2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,\nespecificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n.\n182/STJ.\n3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a\nmatéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese\nrecursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não\ndependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da\ndialeticidade recursal.\n4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n5. Considerando o quantum de pena estabelecido pela Corte a quo - 5\n(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, para o Agravante e\nCorréu (art. 580 do CPP), a primariedade dos Condenados e a ausência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível fixar o\nregime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º,\nalínea b, e § 3.º, do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,\na fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o Agravante e\nCorréu (art. 580 do CPP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus,\nde ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1573030>>-SP, <<HC 526455>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f755f678b1ded59fe8dbd787da8b1cf85e2442af28703cbbc8981ce35ed5e3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
