# Registro público: STJ — 2269925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7755e48361834cd5bc7c2242cd9b377fbbd7f1a0d4f573883f1b37cd4ff98b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839764
- **Número de registro na fonte:** 202204005514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO PRISIONAL ADEQUADO:
SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n.
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o quantum de pena estabelecido pela Corte a quo - 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, para o Agravante e
Corréu (art. 580 do CPP), a primariedade dos Condenados e a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível fixar o
regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º,
alínea b, e § 3.º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o Agravante e
Corréu (art. 580 do CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO PRISIONAL ADEQUADO:
SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula
n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n.
182/STJ.
3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
4. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
5. Considerando o quantum de pena estabelecido pela Corte a quo - 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, para o Agravante e
Corréu (art. 580 do CPP), a primariedade dos Condenados e a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível fixar o
regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º,
alínea b, e § 3.º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o Agravante e
Corréu (art. 580 do CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1573030>>-SP, <<HC 526455>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 734053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6795/) — classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
