{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28229,"origem":"stj","sha256_origem":"9039d6dac2690300599ecc06215415673301ce14ef1daab90c6dd87b178e3a51","registro_original":{"id_fonte":"000839769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173912","numero_registro":"202202257317","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nCONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA\nDE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.\n1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS\nORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL\nPREJUDICADOS.\n1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §\n2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise\ndo presente regimental e do recurso especial subjacente.\n2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo\nCivil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente,\nem seu art. 1.024, § 2.º, que: \"Quando os embargos de declaração\nforem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal\nproferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada\ndecidi-los-á monocraticamente\".\n3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração\nopostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da\ncompetência legalmente prevista para o julgamento do recurso\nintegrativo.\n4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que\n\"[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo\ninterno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine\npreviamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às\nexigências do art. 1.021, § 1º \".\n5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos\ndeclaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma\nsó vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a\ncomplementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem\nassim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida\nem que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária\n(Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos\nembargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara\nimprocedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de\nagravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível\ncontra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.\n6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra\ndecisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta\nCorte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no\njuízo de admissibilidade do recurso especial.\n7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão\nproferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão\nCriminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal\nRegional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em\nconformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência,\nprejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, de ofício, e julgar prejudicado o agravo regimental e\no recurso subjacente, com determinação, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2"],"sumulas_citadas":["STF:281"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01024 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO COLEGIADO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1828761>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nCOMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 883236>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1850458>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nAUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2188284>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2073062>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b6222fbb13f5a03330e1b8aaf8946ecc70eb7900844ec7fdbee48f5f16fd437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
