# Registro público: STJ — 2173912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9039d6dac2690300599ecc06215415673301ce14ef1daab90c6dd87b178e3a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.
1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise
do presente regimental e do recurso especial subjacente.
- **Item 2 (texto oficial):** No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo
Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente,
em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente".
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da
competência legalmente prevista para o julgamento do recurso
integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que
"[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º ".
- **Item 5 (texto oficial):** É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos
declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma
só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a
complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem
assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida
em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária
(Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos
embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara
improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de
agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível
contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.
- **Item 6 (texto oficial):** O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta
Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no
juízo de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão
Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal
Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em
conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência,
prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.
1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADOS.
1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada,
sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise
do presente regimental e do recurso especial subjacente.
2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo
Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente,
em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente".
3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da
competência legalmente prevista para o julgamento do recurso
integrativo.
4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que
"[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine
previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º ".
5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos
declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma
só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a
complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem
assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida
em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária
(Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos
embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara
improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de
agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível
contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.
6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta
Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no
juízo de admissibilidade do recurso especial.
7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão
proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão
Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal
Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em
conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência,
prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, de ofício, e julgar prejudicado o agravo regimental e
o recurso subjacente, com determinação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO COLEGIADO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1828761>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 883236>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1850458>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA -
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2188284>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2073062>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2134866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1665599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19003/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
