# Registro público: STJ — 801391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fda6815c401d180ec93fa86f57357c2bbd5da6742bf988b3c88889cbbf83ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839770
- **Número de registro na fonte:** 202300372244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
APENAS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SEM
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O
PACIENTE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PLEITO DE
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREJUDICADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do
Ministério Público para pronunciar o Paciente pela prática do crime
de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.°, inciso I e IV,
do Código Penal), com fundamento apenas nos depoimentos prestados na
fase inquisitorial, visto que nenhum dos depoimentos colhidos em
juízo implicou diretamente ao acusado a autoria do crime, sendo
certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o julgado tenha feito referência a existência de duas
versões sobre os fatos apurados, as divergências se limitaram à
natureza do relacionamento entre a Vítima e o Acusado e aos horários
dos deslocamentos do Paciente, sem qualquer indicação de elemento
judicial que indicasse controvérsia sobre a participação deste no
delito, de modo que a indicada prova da presença de indícios
suficientes de autoria, para fins de pronúncia, é exclusivamente
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas, acompanhando o
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC
180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se
harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença
de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial,
desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que
impronunciou o Paciente nos autos da Ação Penal n.
0003338-85.2004.8.24.0005, prejudicadas as demais teses suscitadas
na presente impetração.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
APENAS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. SEM
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O
PACIENTE. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PLEITO DE
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREJUDICADAS.
1. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do
Ministério Público para pronunciar o Paciente pela prática do crime
de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.°, inciso I e IV,
do Código Penal), com fundamento apenas nos depoimentos prestados na
fase inquisitorial, visto que nenhum dos depoimentos colhidos em
juízo implicou diretamente ao acusado a autoria do crime, sendo
certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos.
2. Embora o julgado tenha feito referência a existência de duas
versões sobre os fatos apurados, as divergências se limitaram à
natureza do relacionamento entre a Vítima e o Acusado e aos horários
dos deslocamentos do Paciente, sem qualquer indicação de elemento
judicial que indicasse controvérsia sobre a participação deste no
delito, de modo que a indicada prova da presença de indícios
suficientes de autoria, para fins de pronúncia, é exclusivamente
policial.
3. A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas, acompanhando o
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC
180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se
harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença
de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial,
desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
4. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que
impronunciou o Paciente nos autos da Ação Penal n.
0003338-85.2004.8.24.0005, prejudicadas as demais teses suscitadas
na presente impetração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus e julgar prejudicadas as demais teses suscitadas na
presente impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS PRODUZIDOS APENAS NA FASE INQUISITORIAL -
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS, <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS,
         <<REsp 1916733>>-MG, <<HC 660666>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE
   STF - [[HC 180144]]-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 00fda6815c401d180ec93fa86f57357c2bbd5da6742bf988b3c88889cbbf83ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00fda6815c401d180ec93fa86f57357c2bbd5da6742bf988b3c88889cbbf83ad
- **SHA-256 do comentário:** f89143f22d63f2d9b5be738d3d969d15cf259ce5c76ced7c8e276e2e4f4622d1
