{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28231,"origem":"stj","sha256_origem":"10883e04e14dac11e11c6a28830cd8148f23a3ad9a36e3b4ff5c23a6e987084c","registro_original":{"id_fonte":"000839771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158735","numero_registro":"202104067307","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º,\nCAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990;\nE 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA\nFEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO\nDE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA\nCOMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nPREJUDICADO.\n1. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para\nprocessar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as\natividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos\nda Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais\nmilitares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de\nempresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário\nalagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou\ninteresses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as\nimputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de\nprocesso administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que\nficou caracterizada a relação com impostos estaduais.\n2. Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente\ncometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de\norganização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de\nalagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente\npara processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa\ndos autos à Justiça Federal.\n3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o agravo\nregimental de fls. 572-592, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -\nCOMPETÊNCIA PENAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 182885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74580b3af345ec0a2a823894c5fe6fe335f94b7172a09872b9c5fc9ea8788d63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
