# Registro público: STJ — 158735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10883e04e14dac11e11c6a28830cd8148f23a3ad9a36e3b4ff5c23a6e987084c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º,
CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990;
E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para
processar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as
atividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos
da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais
militares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de
empresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário
alagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou
interesses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as
imputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de
processo administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que
ficou caracterizada a relação com impostos estaduais.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente
cometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de
organização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de
alagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente
para processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa
dos autos à Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental
prejudicado.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º,
CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990;
E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
1. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para
processar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as
atividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos
da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais
militares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de
empresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário
alagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou
interesses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as
imputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de
processo administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que
ficou caracterizada a relação com impostos estaduais.
2. Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente
cometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de
organização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de
alagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente
para processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa
dos autos à Justiça Federal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o agravo
regimental de fls. 572-592, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -
COMPETÊNCIA PENAL)
   STJ - <<AgRg no CC 182885>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
