{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28232,"origem":"stj","sha256_origem":"15478c04078219bb6f586a847e73084621575656cad5a70abeeee404cc6dd32c","registro_original":{"id_fonte":"000839840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176424","numero_registro":"202300392314","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. REVISTA\nPESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.\n240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não\nnecessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas\nsuspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,\nno caso concreto.\n2. Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais não está\nfundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de\ndelitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.\nNão foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que\no averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme\nexige o art. 244 do Código de Processo Penal.\n3. Também o ingresso no domicílio do Recorrente não pode ser\nconsiderado lícito, pois os objetos com ele encontrados teriam\ndecorrido de revista pessoal ilícita. Dessa forma, não está\njustificada, na espécie, a dispensa de investigações prévias ou do\nmandado judicial.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas\nobtidas mediante revista pessoal e busca e apreensão domiciliar, bem\ncomo as provas delas decorrentes e, em consequência, determinar o\ntrancamento do Processo-crime n. 202290201241.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00001 LET:B\n        LET:F LET:H PAR:00002 ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 718559>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no RHC 160690>>-BA\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 755614>>-RS, <<AgRg no AREsp 2229073>>-GO,\n         <<HC 784378>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b049550400a05c69da6193806c20395150e5f7688b8947100c967eeae9bdf72a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
